Processo 5026895-81.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026895-81.2024.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JANAYNA KEYLA BUENO FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - MG185786-A APELADO: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JANAYNA KEYLA BUENO FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando que as corrés passem a considerar, para fins de formalização do aditamento de renovação do contrato de financiamento referente ao 2º Semestre de 2022 e seguintes, o percentual de financiamento de 90,83%; bem como para que a corré Caixa Econômica Federal lhe restitua os valores despendidos em decorrência do erro na fixação do percentual. A parte autora alega que teria direito a financiamento de 90,83%, equivalente a R$ 60.111,29, mas que o valor foi limitado ao teto de R$ 42.977,29 previsto na Resolução nº 22/2018. Sustenta que a sistemática do FIES reduziu indevidamente o percentual aplicado ao contrato e defende que, com a elevação do teto para R$ 60.000,00 pela Resolução nº 54/2023, faria jus ao financiamento nesse novo limite (ID 355556980). Após regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º do CPC (ID 355557123). Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que a sentença interpretou equivocadamente a sistemática do FIES ao confundir o percentual de financiamento com o teto máximo financiável. Sustenta que o percentual deve ser calculado nos termos do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, sendo posteriormente limitado ao teto semestral, sem redução do percentual contratado. Requereu, ainda, a realização de cálculo pela contadoria judicial ou perícia contábil e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 355557132). Em contrarrazões, os recorridos defenderam a manutenção da sentença, sustentando que o aumento do teto do FIES não implica alteração do percentual de financiamento concedido ao estudante, além de reiterarem a legalidade da regulamentação do programa. O FNDE e a União Federal arguiram, ainda, sua ilegitimidade passiva (ID 355557142; 355557144; 355557145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também…
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