Processo 5026898-19.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5026898-19.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : ROGERIO DO VALE CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO COSTA DA SILVA (OAB RJ226605) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. MÉTODO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. TEMA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO DO VALE CERQUEIRA, de sentença proferida pela MM. Juíza Karen Lais Leite de Arruda e Silva Reus, da 35ª Vara Federal de Itaboraí (Evento 33 dos autos originários), que julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.”. II – De acordo com o Enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” III – Com base na jurisprudência, o método ‘SAC’ de amortização não pressupõe o anatocismo, que é permitido, desde que expressamente pactuado. IV – O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, objeto do Tema 54, no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não havendo que se falar, no caso concreto, em venda casada. V - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda , o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. VI - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.
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