Processo 5026902-39.2026.8.09.0042

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026902-39.2026.8.09.0042
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGADA OMISSÃO. CHAMAMENTO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, afastando pretensões de ilegitimidade e de deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o chamamento da União ao feito, diante da alegação de controvérsia sobre critérios de atualização monetária do PASEP; e (ii) estabelecer se há vício quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e não se destinam ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, afastando a alegação de omissão. 4. O julgamento aplica corretamente o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 5. A causa de pedir da ação originária está fundada na alegada má gestão da conta individual, com imputação de desfalques e irregularidades, e não na impugnação direta dos critérios normativos de remuneração fixados pela União. 6. A ausência de controvérsia direta sobre atos normativos federais afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 7. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira, a competência permanece na Justiça Estadual, ante a inexistência de interesse jurídico direto da União, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e das Súmulas nº 508 do STF e nº 42 do STJ. 9. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adotada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia sobre legitimidade passiva e competência. 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4. A inexistência de interesse jurídico direto da União afasta sua inclusão no polo passivo e mantém a competência da Justiça Estadual. 5. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:…

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