Processo 5026906-81.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5026906-81.2022.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5026906-81.2022.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FAST SHOP S.A, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO COELHO - SP252922-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ALBERTO COELHO - SP252922-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FAST SHOP S.A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que negou provimento às apelações das partes e deu parcial provimento à remessa oficial, notadamente para adequar o direito à recuperação do indébito tributário aos critérios legais, mantendo-se o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em suas razões recursais, a impetrante FAST SHOP S.A. sustenta que: (i) (i) a superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera a conclusão quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da tributação federal, sendo indevida a limitação do direito reconhecido à edição da referida legislação; (ii) o entendimento firmado pelo STJ não condiciona o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos à constituição da reserva de incentivos fiscais; e (iii) no tocante às demais espécies de benefícios fiscais, não compete ao Poder Judiciário verificar o cumprimento dos requisitos legais, sendo tal incumbência da autoridade administrativa competente. Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, a necessidade de revisão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492, defendendo a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que os valores concedidos a esse título integram o patrimônio do contribuinte, não se aplicando a imunidade recíproca, tampouco havendo ofensa ao pacto federativo. Aduz, ainda, que a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo dos tributos federais estaria condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o qual teria sido revogado pela Lei nº 14.789/2023, que instituiu nova sistemática para o tratamento das subvenções estaduais relativas ao ICMS. Com contraminuta de ambas as partes. É o relatório. VOTO Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientação no sentido de que benefícios fiscais de ICMS concedidos sob a forma de créditos presumidos devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos na LC nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014, sob pena de violação ao pacto federativo. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL…

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