Processo 5026907-28.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026907-28.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: DONA SAUDE CLINICAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno apresentado por DONA SAÚDE CLÍNICAS LTDA. ME contra r. julgado que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta, em síntese, que a matéria objeto do recurso não necessita de dilação probatória, estando juntada a integralidade do processo administrativo, e requer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa- CDAs, com a consequente extinção do feito. Com contraminuta da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. É o relatório. VOTO Ao analisar o mérito, esta Relatoria prolatou: “(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC de 1973, fixou o entendimento neste sentido, veja-se: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 1ª Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Acresça-se, dispõe a Súmula nº 393 da Corte Superior: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ao compulsar os autos, nota-se que as questões levantadas não podem ser dirimidas na via estreita de que lançou mão, devendo ser veiculadas por meio dos embargos à execução. Neste sentido, entendimento da jurisprudência consolidada: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE CDA PELA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE…
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