Processo 5026920-60.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026920-60.2025.4.03.6100 AUTOR: ADILSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DURVALINO DOMINGUES DA SILVA - SP351110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1) RELATÓRIO Adílson Santos de Oliveira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese, (i) o reconhecimento de tempo comum de 01.03.2002 a 28.02.2003 (Conduban Indus Condutores Elétricos); (ii) o reconhecimento de tempo especial de 07.07.1987 a 14.04.1989 (Alumínio Vigor), de 01.09.1991 a 23.08.1994, de 05.04.2004 a 13.11.2019 (Cordeiro Condutores Elétricos - Kelane), de 02.01.1997 a 28.08.1997 (Condugênio Condutores Elétricos), de 01.07.1999 a 28.02.2003 (Conduban Indus Condutores Elétricos); (ii) a concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição integral (NB 42/216.778.635-7, DER 28.03.2024). Por fim, requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Deferida a AJG. Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento de tempo especial de 09.05.1989 a 06.08.1991 e de 01.09.1994 a 30.06.1995 e de tempo comum de 01.07.1999 a 28.02.2002, por serem incontroversos (Id. 426391045, pp. 68-69, 99 e 103). Determinada a intimação da parte autora para que apresentasse PPPs. para comprovação do tempo especial de 02.01.1997 a 28.08.1997 e de 01.07.1999 a 28.02.2003, sob pena de indeferimento da exordial (Id. 441132646). O autor informou que não foi possível localizar as empresas, motivo pelo qual reiterou o pedido de realização de perícia indireta (Id. 452438245). Determinada a citação (Id. 469084833). O INSS contestou sem preliminares, além da menção ao juízo digital e ausência de interesse na conciliação. No mérito, aduziu falta de responsável no PPP, impossibilidade de enquadramento em categoria do cargo de “serviços gerais”, falta de prova de poderes ao vistor do documento ambiental e utilização de metodologia equivocada na aferição do ruído. Não formulou quesitos suplementares (Id. 473729985). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 476051024). Réplica com requerimento de perícia (Id. 485363871). Proferida decisão saneadora com delimitação objetiva das provas constituídas em relação a cada um dos 4 (quatro) liames especiais. Na ocasião, deferida realização de prova pericial referente a todos os períodos em debate, na empresa “INDUSCABOS CONDUTORES ELÉTRICOS” (Id. 541984413, 557277360). Juntado aos autos laudo pericial e pedido de levantamento dos respectivos honorários (Ids. 574799108, 575653055). Partes intimadas (Id. 576330375). Autarquia Previdenciária impugnou o laudo pericial, sustentando que deve prevalecer o conteúdo do PPP. Aduz que não necessariamente as condições atuais são aquelas verificadas à época da prestação de serviços, além da baixa amostragem (Id. 577275371). Autor concordou com as conclusões periciais e pugnou por não ser observada limitação dos efeitos financeiros conforme tema 1124/STJ (Id. 577544702). Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizada a avaliação pericial, bem como ausentes outros requerimentos pendentes, o feito se encontra maduro para julgamento. A controvérsia reside no reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria. Aposentadoria por tempo de…
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