Processo 5026927-95.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5026927-95.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5026927-95.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GLEIMER COUTO ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra decisão proferida no processo 5000245-67.2026.4.04.7112 que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça ( evento 19, DESPADEC1 ).  Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada  pois impede o regular prosseguimento da ação revisional, expondo o Impetrante ao risco concreto de extinção do feito ou de inviabilização prática da tutela jurisdicional pretendida  e, ao final, reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à gratuidade da justiça. A decisão impetrada foi proferida em 09/04/2026, nos seguintes termos: É que, de acordo com a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a concessão da assistência judiciária gratuita só tem lugar quando a renda do jurisdicionado não ultrapassa o teto de pagamento de benefícios do INSS. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei 1060/50. 2. A Turma tem adotado como paradigma ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. In casu, do contexto instrutório não se dessume que a renda do agravante seja inferior ao teto de R$ 5.189,82. (TRF4, AG 0000735-25.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/10/2016) Pois bem, conforme dá a saber o instrumento de mútuo ora juntado ( evento 1, CONTR7 ), em 16/09/2022, o rendimento mensal do Autor já ultrapassava o teto do INSS da época. Ali consta que, por ocasião da contratação, sua renda mensal perfazia a quantia de R$ 27.474,00 – valor superior ao teto do INSS da época, que montava em R$ 7.087,22. Ora, se seu estipêndio mensal ultrapassava o teto da Autarquia Previdenciária em 2022, é improvável que tal situação se mostrasse alterada quando do ajuizamento da ação. É que, nesse meio tempo, o teto do INSS foi majorado, modestamente, para R$ 8.157,41. Como não há nos autos indicação alguma de que a renda do Demandante tenha sido reduzida no mesmo período, força é concluir que, quando do protocolo da petição inicial, continuava ele a não atender ao principal requisito de acesso ao benefício. Portanto, dado o fato de que a renda mensal do Requerente supera o teto de benefícios da Previdência Social, não pode ser ele beneficiado com a assistência judiciária gratuita. Em razão disso,  indefiro o pleito, o que faço com base na disciplina do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Como visto, o Juízo originário fundamentou o indeferimento de concessão de gratuidade da justiça ao autor do feito originário, em razão do rendimento mensal auferido, conforme consta no contrato objeto da controvérsia, superar o limite máximo estabelecido aos benefícios…

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