Processo 5026932-83.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026932-83.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BNG METALMECANICA LTDA REQUERIDO: LET'S RENT A CAR S/A DECISÃO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Exibição de Documentos e Sustação de Protesto proposta por BNG METALMECÂNICA LTDA em face de LET'S RENT A CAR S/A. Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação de veículos (ID 101793318). Entretanto, a requerida emitiu a Nota de Débito nº ND000014742, no valor de R$14.455,93, lastreada na Ordem de Serviço nº 104034, imputando à autora despesas decorrentes de serviços e peças de manutenção do motor do veículo Saveiro Robust 1.6 Total Flex, placa SFZ0E42. Sustenta a parte autora a irregularidade da cobrança, aduzindo que a requerida deixou de encaminhar nota fiscal de serviços, ordem de serviço assinada ou laudo técnico idôneo que atestasse a idoneidade do débito imputado à autora. Informa que procedeu ao envio de notificações e e-mails buscando a solução consensual e o fornecimento dos documentos. Em resposta, a ré enviou o título a protesto no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra (Protocolo 1537581), cobrando o valor de R$15.149,81. Pelo exposto, a parte requerente pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada: a) a sustação dos efeitos do protesto do título indicado; b) que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório. Passo a decidir. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Analisando os autos, a argumentação da requerente, bem como os documentos juntados ao feito, verifico que estão presentes os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas disposições do contrato firmado entre as partes (ID 101793318), especialmente a cláusula 4.1, a qual estabelece a responsabilidade da locadora pelas manutenções preventivas e corretivas decorrentes de desgaste natural. Em contrapartida, as provas pré-constituídas juntadas pela autora demonstram que a requerida imputou débito de expressivo valor sem franquear à contratante documentos mínimos de suporte, tais como notas fiscais de peças e serviços e laudo técnico idôneo assinado por profissional habilitado, limitando-se ao envio de um extrato de tela de sistema. Nesse ínterim, registro que não é possível, ao menos nesta fase processual, exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo -- de que não agiu com mau uso na condução do veículo locado -- cabendo à ré o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. Ademais, insta ressaltar que demonstrada a boa-fé da parte autora, que voluntariamente oferta caução idônea no valor do débito, tendo sido depositada em conta judicial a integralidade do valor contestado (ID 101869475), o que serve de contracautela e afasta o risco de irreversibilidade da…
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