Processo 5026941-45.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026941-45.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026941-45.2026.8.08.0048 Nome: LUCINEI JUNIOR PEIXOTO Endereço: Rua Tocantins, 01, LT 05 QD A/H, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-032 Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - ES43156 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Doutor Sales de Oliveira, 800, 5 andar, Vila Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13035-500 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Narra o autor, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesse contexto, aduz que, diante das constantes ofertas de crédito por ele recebidas diariamente, aderiu ao empréstimo consignado nº 1531375985 perante o banco réu, sem que lhe tenham sido prestadas, contudo, as devidas informações acerca das características e das consequências econômicas do negócio jurídico objurgado, motivo pelo qual acredita que este se encontra eivado de vício de consentimento. Outrossim, destaca que os descontos atinentes à avença vergastada atingem parcela significativa de sua renda, prejudicando sua subsistência. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), suspenda as cobranças referentes à pactuação ora controvertida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar as provas que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, a inserção, pela instituição financeira demandada, em sua aposentadoria por invalidez, na data de 14/06/2025, do empréstimo consignado nº 1531375985, no montante de R$ 14.241,60 (quatorze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), com a liberação da quantia de R$ 6.323,42 (seis mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 148,35 (cento e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (ID 101796293). Fixada tal premissa, impõe salientar que o suplicante confessa, na exordial (ID 101796286), a contratação do crédito vergastado, sustentando, apenas e tão só, que o negócio jurídico por ele aderido estaria eivado de vício de consentimento, posto que não teriam sido prestadas, no momento da sua formalização, todos os esclarecimentos acerca de suas condições, revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para tanto. Logo, não se revela configurada, nessa fase embrionária da lide, qualquer irregularidade no tocante à pactuação em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão. De igual forma, não se pode olvidar que o documento suprarreferido foi emitido pela Previdência Social do Brasil…

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