Processo 5026945-28.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026945-28.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026945-28.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MEIRE RODRIGUES ALVES SULEVAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MEIRE RODRIGUES ALVES SULEVAN DOS SANTOS (OAB PR132292) DESPACHO/DECISÃO 1.  A decisão do evento  10.1 concedeu o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora, indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de planilha de evolução contratual detalhada, bem como determinou a intimação da demandante para emendar a petição inicial e juntar documentos essenciais à propositura da demanda, nos seguintes termos:  a) especificar os pedido revisionais formulados, de acordo com as correspondentes teses jurídicas;  b) juntar  cópia integral do contrato do FIES nº 14.3510.187.0000012-18 devidamente subscrita pelas partes , vez que o documento juntado ao evento  1.7  se apresenta apócrifo; c) apresentar nos autos a  planilha de evolução contratual , emitida pelo banco, demonstrando todos os valores pagos desde a data da contratação e o abatimento do saldo devedor mês a mês,  sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar . Alternativamente, deve comprovar que, a despeito de ter formulado requerimento administrativo de apresentação de tal documento e do recolhimento de eventuais tarifas bancárias correspondentes, sua solicitação foi negada ou não obteve resposta em prazo razoável; d)  adequar o valor da causa  ao proveito econômico pretendido, de acordo com o art. 292 do CPC. Nesse ponto, o valor da causa deve abranger o montante controvertido (diferença entre o saldo devedor atualizado do referido contrato,  a ser comprovado por meio de documento emitido pela Caixa Econômica Federal , e o montante que entende devido em razão das teses revisionais defendidas nos autos),  sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI do CPC) .  e)  cumprir o disposto no art. 330, §2º do CPC  (...),  sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI do CPC) . Sobreveio emenda à inicial no evento 15.1 , na qual a autora afirmou que a demanda tem por objeto a revisão da evolução contratual do financiamento estudantil FIES nº 14.3510.187.0000012-18, diante da existência de indícios concretos de desequilíbrio contratual e amortização negativa.  Aduz que, em razão disso  os encargos financeiros absorvem substancialmente os pagamentos efetuados, impedindo a efetiva quitação do principal da dívida. Alega ainda que o contrato de FIES sujeita-se  aos princípios gerais do direito contratual previstos no Código Civil, especialmente à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual, à vedação do enriquecimento sem causa, à função social do contrato, bem como aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere à delimitação das obrigações contratuais controvertidas, prevista no art. 330, § 2º do CPC, especificou que pretende questionar:  a) a forma de incidência dos encargos financeiros; b) os critérios de atualização monetária aplicados ao saldo devedor; c) eventual ocorrência de amortização negativa; d) a metodologia de amortização utilizada pela instituição financeira; e) a possível evolução contratual desproporcional do saldo devedor ao longo da execução do contrato. Na mesma oportunidade, atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sustentando que esse montante corresponde ao proveito econômico estimado decorrente da revisão contratual pretendida, bem como alegou a impossibilidade de obter a planilha de…

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