Processo 5026952-32.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026952-32.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026952-32.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: YURI ALEXANDRE VIANA, LUCILENE ALEXANDRE GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para acolher a impugnação e declarar a inexigibilidade do título sobre o qual se funda a ação de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de aplicar a íntegra do decidido no Tema 692 do STJ, devendo, deste modo, determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada revogada. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco:       Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para acolher a impugnação e declarar a inexigibilidade do título sobre o qual se funda a ação de cumprimento de sentença. Levado a julgamento na presente sessão de 12/05/2026, o E. Relator negou provimento ao agravo interno do INSS.  Com a devida vênia, divirjo do E. Relator quanto a solução adotada, conforme motivos que passo a expor a seguir. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. Segue a ementa do v. Acórdão: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a…

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