Processo 5026955-05.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026955-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO SILVA COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA DORNELAS MOREIRA DE CASTILHO - ES36458 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por BERNARDO SILVA COELHO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em petição inicial (ID 73287114), o autor relata o cancelamento do voo AD4412 (CNF-VIX) em 17/10/24 (23:50) sem aviso prévio. A reacomodação ocorreu apenas em 18/10 (14:40), gerando aproximadamente 15h de atraso e a perda de curso de "Motonauta" (jet-ski) agendado para 18/10 às 09:00 (ID 73287117). Sustenta que precisou custear nova viagem em 17/11/24 para realizar a formação. Anexou: declaração de contingência por "manutenção da aeronave" (ID 73287119), bilhete cancelado (ID 73287961), notas de novas passagens/logística (IDs 73287122 e 73287129) e chat atestando a impossibilidade remarcar aula (ID 73287128). Pleiteia: Danos materiais (R$ 1.706,61); Danos morais (R$ 15.000,00). Contestação (ID 90456164): Suscita, preliminarmente, a suspensão pelo Tema 1417 STF. No mérito, alega que o cancelamento por "manutenção extraordinária" (p.6) configura caso fortuito/força maior (Art. 256, CBA). Afirma ter prestado assistência material (Voucher Jantar AFZH033) e reacomodação. Refuta os danos materiais e morais, alegando ausência de prova do prejuízo (Art. 251-A CBA). Réplica (ID 91034259): Argui inaplicabilidade do Tema 1417, sustentando que "manutenção não programada" configura "fortuito interno" inerente ao risco da atividade. Reitera a falha no dever de informação e o impacto na vida pessoal. PRELIMINARES DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1417 STF) A Ré pleiteia a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. A suspensão nacional determinada pelo STF restringe-se a discussões sobre a prevalência do CBA sobre o CDC em casos de atraso ou cancelamento decorrentes de força maior ou caso fortuito externo. No caso concreto, a própria Ré forneceu "Declaração de Contingência" (ID 73287119 - Pág. 1) confirmando que a interrupção do voo AD4412 ocorreu por "Manutenção da aeronave". Tal circunstância caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, não atraindo a aplicação da tese afetada, que foca em eventos externos alheios ao controle operacional. Ademais, a lide engloba o pedido de reparação por deficiência na assistência material (Res. 400 ANAC), obrigação autônoma que independe do motivo do atraso e, portanto, prescinde do desfecho do julgamento no STF para ser apreciada. Inexistindo prejudicialidade externa direta, a suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria a celeridade e economia processual previstas no art. 2º da LJE. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa,…
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