Processo 5026956-85.2025.4.04.7002

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026956-85.2025.4.04.7002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026956-85.2025.4.04.7002/PR AUTOR : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO EMILIO RAUBER DESPACHO/DECISÃO 1. Durante e após a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade. Essa prática foi benéfica por evitar o deslocamento desnecessário até a Sede da Justiça Federal, a aglomeração de pessoas e a chance de propagação do vírus. Além disso, partes e advogados demonstraram interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Com efeito, a instrução do processo ocorre pela juntada de arquivo de vídeo em que a parte autora e as testemunhas apresentam seus depoimentos acerca da questão controvertida no processo. Convém ressaltar, ademais, que o INSS não costuma comparecer às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto. Nesse aspecto, se o INSS admite a formação da prova de maneira unilateral, deixando de comparecer às audiências para contrapor as alegações da parte autora e suas testemunhas, não há razões para distinguir a prova oral colhida em juízo daquela produzida pela própria parte  e seu procurador.  Revela-se cabível, nesse contexto, a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Acrescente-se que a legislação processual não veda meios atípicos de produção da prova.  Nesse aspecto, embora a prova testemunhal seja usualmente produzida em audiência, inexiste vedação para a formação desta prova por outros meios, sobretudo diante das circunstâncias inicialmente relatadas. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade,  celeridade e razoável duração do processo , na medida em que viabiliza o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Outrossim, a adoção da prova testemunhal  tradicionalmente produzida em audiência não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova. A esse respeito,  ressalte-se que o contraditório pode ser exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para a autarquia se manifestar após a produção da prova, da qual não participa.  Ora, se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo durante a realização do ato, inexiste razão que impeça a apresentação de declarações orais pelas testemunhas, igualmente sem a participação do INSS, que terá a oportunidade de se manifestar nos autos a respeito do teor dos depoimentos gravados. 2.  Assim, em substituição à  prova testemunhal, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo , mediante apresentação …

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