Processo 5026960-09.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026960-09.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026960-09.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: FLAVIO JACINTO BRANCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO JACINTO BRANCO contra decisão que indeferiu a liminar para suspender os leilões extrajudiciais de imóvel designados para as datas de 07 e 14 de outubro de 2025. O agravante alega que, em 23/06/2023, firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária, e teria ficado inadimplente, a partir de 08/2024. Afirma que tal fato ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação com a designação de leilões. Aponta a nulidade do ato de consolidação da propriedade, ao argumento de que a notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada deixou de informar o valor real da dívida, obstando o exercício do direito de purgar a mora. Assevera que o montante apresentado para pagamento foi superfaturado, composto por encargos ilegais e divergentes daqueles efetivamente pactuados, conforme laudo pericial encartado aos autos. Aduz, ainda, a nulidade dos leilões extrajudiciais, em virtude da ausência de intimação pessoal dos devedores. Sustenta, outrossim, a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Requereu a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da alienação extrajudicial do imóvel, a qualquer título, até ulterior decisão da Turma Julgadora. A liminar foi indeferida (ID 339365275). Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 339365275). Contraminuta (ID 344146959). É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO JACINTO BRANCO contra decisão que indeferiu a liminar para suspender os leilões extrajudiciais de imóvel designados para as datas de 07 e 14 de outubro de 2025. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. "Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação". Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º. Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis…

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