Processo 5026967-06.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5026967-06.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LURDES GORETI DA ROSA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO LURDES GORETI DA ROSA SOARES inte rpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão de contrato bancário" n. 5026967-06.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Por brevidade, adota-se o relatório da sent ença, in verbis ( evento 30, SENT1 ): "Cuida-se de ação movida por LURDES GORETI DA ROSA SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, conexão. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica." O dispositivo foi proferido nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 22% para a parte autora e 78% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustentou a apelante, em apertada síntese: a) impossibilidade técnica de emissão da guia de preparo recursal pelo sistema eletrônico, requerendo a expedição do boleto pela Secretaria e concessão de prazo para pagamento; b) o valor da causa e do proveito econômico é irrisório (R$ 2.638,54), o que justificaria a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com arbitramento equitativo da verba honorária; c) a demanda possui elevada complexidade técnica, envolvendo análise contratual e cálculos financeiros detalhados, circunstâncias que exigiram significativo zelo profissional, razão pela qual devem ser majorados os honorários advocatícios para o equivalente a um salário mínimo. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença ( evento 35, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões para requerer o não…
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