Processo 5026972-02.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026972-02.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026972-02.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GABRIELA ANUNCIACAO DE MOURA ADVOGADO(A) : RAQUEL GUIMARÃES DA TRINDADE (OAB RS076579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que a parte autora, Gabriela Anunciação de Moura, requer a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer em face da Caixa Econômica Federal e da Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda. (UniRitter). A lide versa sobre irregularidades na contratação e cobrança de valores referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), alegando a autora a ocorrência de cobranças indevidas após tentativa de encerramento do vínculo, além de pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata de cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. - Da Gratuidade. Diante do documento juntado nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - Da Inversão do Ônus da Prova. A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, vislumbra-se o risco de que a parte não consiga provar o fato constitutivo do seu direito, que é a não realização da operação bancária hostilizada. A aplicação das regras disciplinadas no CDC como referido pela demandante é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar aos réus que apresentem todas informações, documentos e contratos pertinentes às operações impugnadas pela autora. - Da Tutela de Urgência. Alega a parte autora que, apesar de ter cursado apenas um semestre com o financiamento do FIES e ter solicitado o cancelamento/encerramento do contrato perante a instituição de ensino e o agente financeiro, passou a ser alvo de cobranças de parcelas que entende indevidas. Sustenta que a manutenção de tais cobranças e o risco de negativação de seu nome geram danos irreparáveis, pleiteando a suspensão dos débitos e a manutenção da regularidade de seu crédito. Diante disso, requer tutela de urgência. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a…

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