Processo 5026973-07.2026.8.21.0010
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5026973-07.2026.8.21.0010/RS RÉU : MATEUS PEREIRA CHAVES ADVOGADO(A) : CIBELE LEMOS DA SILVA (OAB RS131248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de MATEUS PEREIRA CHAVES e RUAN SOARES ROSA . O primeiro acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do primeiro fato descrito na peça inicial. O segundo réu foi denunciado nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quanto ao primeiro fato, e do artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal e com as disposições da Lei nº 8.072/90, pela prática do segundo fato delineado na peça acusatória (Evento 1, INIC). Conforme a narrativa da denúncia, no dia 20 de abril de 2026, por volta das 15h30min, na Rua Alameda Tricolor, nº 35, Bairro São Lucas, na comarca de Canela/RS, os acusados, em conjunção de vontades e unidade de desígnios, subtraíram coisas alheias móveis pertencentes ao ofendido Emerson Donisete Chaves da Rosa, consistentes em uma parafusadeira preta da marca Worx e um aparelho celular da marca Motorola. O crime de roubo teria sido cometido mediante violência física perpetrada por MATEUS e grave ameaça armada exercida por RUAN (Evento 1, INIC, Página 2). Ademais, nas mesmas condições de tempo e espaço, o acusado RUAN mantinha em depósito e guardava um tijolo de maconha pesando cerca de 350g, uma porção da mesma substância com peso de 3g, e um cigarro de maconha de aproximadamente 0,5g, sem autorização regulamentar (Evento 1, INIC, Página 2 e Página 3). A peça portal foi devidamente recebida em 1º de maio de 2026 (Evento 2). Os acusados foram pessoalmente citados no Presídio Estadual de Canela em 7 de maio de 2026, oportunidade na qual registraram que possuíam defensores constituídos (Evento 5; Evento 6). A defesa do acusado MATEUS PEREIRA CHAVES apresentou resposta à acusação (Evento 7). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da atuação dos policiais militares por suposta invasão de domicílio. No mérito, alegou a insuficiência de provas para a condenação e pleiteou a desclassificação da conduta para os crimes de apropriação indébita e de lesão corporal leve. Subsidiariamente, a defesa de MATEUS postulou a cisão processual, sob a justificativa de que a imputação de tráfico de drogas é de responsabilidade exclusiva do corréu RUAN (Evento 7; Evento 10; Evento 13). Diante da ausência de manifestação tempestiva do defensor do réu RUAN SOARES ROSA , os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 11). A instituição apresentou resposta à acusação em favor do assistido, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva do acusado ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, reservando-se o direito de debater o mérito da acusação após a regular instrução probatória (Evento 12). Intimado a se manifestar sobre os pleitos das defesas, o Ministério Público ofertou promoção substancializada (Evento 17). O órgão ministerial opinou pelo afastamento da tese de invasão de domicílio, pelo indeferimento do pedido de cisão do processo e pela manutenção da custódia cautelar do réu RUAN , manifestando-se pelo prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento (Evento 17). Os autos vieram conclusos para decisão. 2.1. Da Preliminar de Nulidade por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.