Processo 5026977-87.2026.8.08.0048

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5026977-87.2026.8.08.0048
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026977-87.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA EXECUTADO: CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DA SERRA em face de CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas municipais referentes aos exercícios de 2021 - 2024, consubstanciado nas seguintes Certidões de Dívida Ativa: a) CDA n.º 2731/2025, inscrição municipal 007.1.382.0324.001, relativa ao imóvel situado na Rua Alameda Orquídeas, n° 0, s/n, Carapina, Quadra: 2-Z, Lote: 009, Serra/ES, no valor histórico de R$ 17.351,24; b) CDA n.º 2732/2025, inscrição municipal 007.1.382.0306.001, relativa ao imóvel situado na Rua Alameda Orquídeas, n° 0, s/n, Carapina, Quadra: 2-Z, Lote: 008, Serra/ES, no valor histórico de R$ 14.794,67. O débito exequendo, na data do ajuizamento, totaliza R$ 32.145,91 (trinta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), ao qual a parte exequente requereu o acréscimo de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 35.360,50 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Consta certidão de protesto dos títulos exequendos (CDAs n.º 2731/2025 e 2732/2025), em atendimento ao artigo 3.º da Resolução CNJ n.º 547/24. Cite-se a parte executada, CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, no endereço indicado na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa (Rua Afonso Cláudio, n.º 161, apt. 801, bairro Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-570), por carta com aviso de recebimento (art. 8.º, I, da Lei Federal n.º 6.830/80), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida no valor de R$ 32.145,91 (trinta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), acrescida dos encargos legais, conforme cálculo apresentado na petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa n.º 2731/2025 e 2732/2025, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 6.830/80. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, percentual mínimo da faixa prevista no art. 85, § 3.º, I, do CPC, tendo em vista que o valor exequendo (R$ 35.360,50) não excede 200 (duzentos) salários-mínimos, em conformidade com o art. 827 c/c art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1.º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1.º da Lei de Execução Fiscal. Feita a citação e não efetuado o pagamento e decorrido o prazo legal sem garantia do juízo por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, volvam os autos à conclusão para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 830 do CPC, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Em não havendo citação, assim como ausência de penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no…

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