Processo 5026980-17.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5026980-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: EDNA DORNELAS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, movida por EDNA DORNELAS RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. A autora narra que celebrou contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 22-033791-00), aditado em 12/04/2024, no valor bruto de R$ 3.182,98, a ser pago em 24 parcelas de R$ 218,11. Alega que, após a rescisão de seu vínculo empregatício com a empresa Atacado São Paulo LTDA em 07/10/2024, houve desconto da quantia de R$ 1.569,67 diretamente de suas verbas rescisórias para amortização da dívida. Contudo, ao ingressar em novo emprego na empresa Apoio Facilities Administração em 30/04/2025, os descontos em folha foram reatados e, simultaneamente, o réu passou a efetuar débitos de igual valor em sua conta corrente, gerando cobrança em duplicidade (bis in idem). Impugna, ainda, a venda casada de seguro prestamista e a cobrança indevida da tarifa denominada "Cesta Multivantagens Light". Pretende a declaração de quitação/inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação no ID 101926735, sustentando que as cobranças em conta corrente decorrem de autorização contratual expressa e ocorreram em virtude da ausência de repasses dos descontos efetuados pela nova empregadora, provocada pela migração compulsória de sistemas para a plataforma do Ministério do Trabalho/Dataprev, o que configuraria fato de terceiro. Defendeu a licitude da contratação do seguro prestamista e da Cesta Multivantagens Light, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação dispensada nos termos do despacho de ID 99949898. A parte autora apresentou réplica no ID 102710531, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Procedimentos e Preliminares O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. As partes encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. A relação jurídica…
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