Processo 5026980-36.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026980-36.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026980-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CMS EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ZEN PETERSEN (OAB RS056557) AGRAVADO : IMPACTO VENTO NORTE PRODUCOES TECNICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CMS Eventos Ltda. em face de decisão que, em mandado de segurança por ela impetrado, indeferiu pedido liminar de suspensão da execução de contrato administrativo firmado entre o CREA/RS e a empresa Impacto Vento Norte Produções Técnicas Ltda., até o julgamento definitivo da ação ( 27.1 ): Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei nº 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, tenho que não estão configurados os pressupostos legais para concessão liminar da medida, pelas razões que passo a expor. É oportuno salientar,  a priori , que a intervenção no conhecimento e modificação de decisões administrativas tomadas pela Administração Pública é limitada. No que tange ao controle jurisdicional do proceder administrativo, este se circunscreve à análise da regularidade do procedimento, ou seja, ao exame da legalidade dos atos emanados. Em matéria de licitações, a análise primordial a ser feita pelo Poder Judiciário respeita a adequação do procedimento aos termos do Edital. Nesse sentido, ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito desse procedimento à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre o mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública. Vale dizer, o controle jurisdicional dos procedimentos administrativos circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. No caso concreto, a controvérsia central reside na legalidade do ato que inabilitou a impetrante por, supostamente, não comprovar a qualificação técnica exigida no item 9.4.3.2 do edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2026. O referido item exigia a " Comprovação de fornecimento, montagem/desmontagem, instalação e operação de equipamentos de audiovisual (projeção, painel de led e sonorização), iluminação, informática, elétricos e eletrônicos inclusive estruturas de sustentação para eventos, [...] com área igual ou superior que 7.300 m² ".  (evento 1, EDITAL4, p. 12) A impetrante aduz que a autoridade coatora inovou ao interpretar o requisito de metragem como a área de "efetiva prestação dos serviços", e…

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