Processo 5026997-87.2025.8.08.0024

TJES • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5026997-87.2025.8.08.0024
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5026997-87.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, insurgindo-se em razão da cobrança de multa aplicada pelo PROCON de Vitória, azo da CDA nº 4900/2024. O embargante, a fim de alcançar a extinção da Execução ou ao menos a redução da multa imposta pelo PROCON alegou, em síntese, nulidade da CDA por ausência de indicação da origem do débito, forma de cálculo e não juntada do processo administrativo. Ademais, aduziu a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação e fundamentação específica, bem como de comprovação da conduta ilícita. Por fim, alegou afronta aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, vez que os esclarecimentos foram prestados tempestivamente e os estornos efetuados. Os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo, conforme decisão em id nº 80583582. Devidamente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação. Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, CPC Cumpridas as providências preliminares da presente demanda, quais sejam, o recebimento da peça de defesa da executada e os demais pressupostos de desenvolvimento regular dos presentes embargos à execução, bem como estabilizado o objeto do processo, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Este feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões a serem enfrentadas dispensam a produção de outras provas, para além dos documentos já colacionados. Da nulidade da CDA. Da origem do débito. Da forma de cálculo. Da juntada do processo administrativo Conforme preconizam os artigos 202 do CTN e art.2º §5º da Lei 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais. Os requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução. No caso em testilha os requisitos exigidos para o termo de inscrição em dívida ativa foram atendidos. Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Constam da CDA, entre outros, a origem do débito e a fundamentação legal “Auto de Infração Procon, Processo 7832618/2016, doc. originário nº 342/2022, art.30, da Lei 8078/90”, cabendo ao embargante diligenciar junto a órgão competente no interesse de obter maiores detalhes e se aprofundar acerca da autuação originária. O embargante tem acesso ao Fisco Municipal,…

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