Processo 5027010-86.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5027010-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON RANGEL Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1741, CASA, XXX.XXX.XXX-XX, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-063 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BRO MOVE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NILSON RANGEL em face de BRO MOVE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI. Alega a parte autora que, em maio de 2025, dirigiu-se à loja da requerida para adquirir um triciclo elétrico pelo valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), tendo realizado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada. Afirma que o valor foi dividido entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie e R$ 1.000,00 (um mil reais) via cartão de crédito, este último parcelado em 12 vezes sem o seu consentimento quanto ao parcelamento. Sustenta que, por não conseguir um empréstimo para quitar o saldo remanescente, retornou à loja no mesmo dia para cancelar o negócio e reaver os valores, o que teria sido consentido no primeiro momento e negado posteriormente. Aduz que, embora tenha fornecido dados bancários para o estorno após tratativas por mensagens e intervenção do PROCON, a devolução nunca foi efetivada pela empresa. Por fim, requer a restituição integral do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a suspensão das cobranças no cartão de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em sua contestação, a parte requerida BRO MOVE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI alegou que a transação comercial foi absolutamente regular, tendo o autor solicitado espontaneamente a reserva do produto mediante o sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Argumenta que o uso do cartão com chip exigiu senha pessoal, refutando a tese de falta de consentimento, e que o autor anuiu com o parcelamento. Sustenta que jamais se recusou a devolver o dinheiro, mas que o estorno foi obstado por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (familiares), que indicaram reiteradamente contas de outras pessoas e forneceram dados bancários incorretos, resultando em sucessivos erros de transferência bancária comprovados nos autos. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais e a autorização para o depósito judicial do valor da entrada como prova de boa-fé. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, o Requerente busca a rescisão de contrato de compra e venda de veículo (triciclo elétrico) com a restituição dos valores pagos a título de sinal e indenização extrapatrimonial, em razão da não efetivação do estorno pela Requerida após a desistência do negócio. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré no que tange à retenção do sinal e à suposta utilização indevida do cartão de crédito do autor, bem como a existência de danos morais indenizáveis. De início, cumpre destacar…
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