Processo 5027012-76.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5027012-76.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES ajuizou ação em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A., cadastrada no sistema PJe como SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor alegou ter firmado contrato de financiamento para a aquisição do veículo Ford Ka, placa QOW-9J91, ano/modelo 2018/2019, cor prata, a ser adimplido em parcelas de R$ 1.825,93. Sustentou que a avença contém encargos abusivos, consistentes na aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, cumulação indevida de encargos de mora em desacordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cobrança de capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correspondente e ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação do bem e de serviços de terceiros, além da imposição de contratação de seguro prestamista em venda casada. Requer, assim, a tutela de urgência, para autorização de depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, além da determinação para que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros restritivos de crédito, a manutenção da posse do bem e a exibição incidental de documentos. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, para a revisão do contrato e afastamento das supostas ilegalidades e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX pelo indeferimento da justiça gratuita e intimação da parte autora para o pagamento das custas iniciais. Recurso de agravo de instrumento interposto, em que foi inicialmente deferido o efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Acórdão de não provimento do recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Comprovante de pagamento das custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pelo indeferimento da tutela de urgência. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a irregularidade da representação processual do autor. Impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do pacto e das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sustentando a licitude da capitalização de juros. Argumentou pela validade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, ressaltando a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de contratação de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato ou serviços de terceiros no caso concreto. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Trânsito em julgado do acórdão certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação (XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Anoto, de início, que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. é sociedade empresária que integra o grupo Santander. O CNPJ apontado nas peças,…
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