Processo 5027029-20.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027029-20.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027029-20.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JOEL CONDE REIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial e retifico o valor da causa para R$ 182.001,30. 3.  Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC.  Anote-se. 4.  A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado,   devendo haver a dilação probatória, conforme abaixo explicitado. Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado até o  decisum , possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte,  o pedido de concessão de tutela de urgência  será apreciado no momento da prolação de sentença. Destaca-se que eventuais novos pedidos de tutela de urgência só serão examinados em sentença, após realização da perícia. 4.  Trata-se de pedido de gravação da perícia, formulado pelo autor. A perícia médica é ato de natureza complexa e de natureza transitória. Como inicialmente a perícia se reveste na materialização da percepção médica do perito, trata-se de ato de natureza médica. Posteriormente, ao ser utilizado como meio de prova em processo judicial ou administrativo, a mesma perícia assume natureza jurídico-processual, motivo pelo qual a doutrina a caracteriza como ato complexo e bifásico 1 . Como consequência disso, percebe-se que o regulamento da perícia médica acaba por ser submetido a dois regramentos distintos, tendo de um lado as disposições atinentes à própria atuação do perito enquanto profissional médico, a ética médica, enquanto por outro lado há o regramento jurídico processual relacionado à utilização do exame pericial enquanto meio de prova. No âmbito da ética médica, o art. 9°, da Resolução n° 12/2009, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), que versa sobre a realização de perícias médicas, dispõe o seguinte: Art. 9º O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possa influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão. Embora não se extraia vedação expressa à realização de registros audiovisuais da perícia médica, a melhor exegese dos dispositivos que regulam a realização das perícias, em âmbito médico, não recomenda sua realização, seja pela possibilidade de que tais documentos possam vir a se tornar públicos em outros meios que não os autos do processo a que se destinam, seja pela possibilidade de que o perito se sinta constrangido ou pressionado, mesmo que apenas de forma íntima. Por sua vez, no que tange ao âmbito normativo do exame pericial, enquanto meio de prova destinada ao processo judicial, a análise sistemática do Código de Processo Civil permite concluir que não há autorização para que o exame pericial seja gravado. O capítulo atinente à produção da prova pericial nada refere acerca da possibilidade de que seja…

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