Processo 5027041-97.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027041-97.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027041-97.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO BENVINDO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676 REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Danos Morais proposta por MARIA DAS GRACAS ARAUJO BENVINDO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. DEFIRO pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 101864105), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 101864106). Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu em uma das lojas da Empresa Ré um fogão, qual seja: FG 5B PISO ATLAS DAKO MAGISTER GLASS BIV PTO, cujo preço à vista ou no crédito foi de R$ 1.938,89. Narra, contudo, que em vez da parte Requerida lhe oferecer condições de pagamento justas, impôs-lhe um financiamento por meio do carnê de nº 21164801088824, em 24 parcelas mensais no valor de R$ 381,06 cada, não sendo devidamente informada de que o montante total alcançaria R$ 9.145,44. Afirma que, após pagar 13 parcelas, percebeu a abusividade da cobrança realizada pela parte Ré. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a: I) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de nº 21164801088824, bem como; II) se abster de inscrever o seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessária a minuciosa análise contratual e maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Ademais, a nota fiscal do produto não foi juntada aos autos. (há nos autos a nota fiscal de um televisor). Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Em petição inicial (ID nº 101863096) a parte Autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação. INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão. A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido. Como a Ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada. A audiência será na modalidade presencial. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 14 de julho de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S)…

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