Processo 5027042-79.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027042-79.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5027042-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) APELADO : DIOMAR ANTONIO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) APELADO : DIOMAR ANTONIO DE SOUZA E CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA. - UNICRED DESBRAVADORA contra sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão. A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 90, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Opostos embargos de declaração ( evento 99, DOC1 ), foram assim rejeitados ( evento 102, DOC1 ). Inconformada, a autora interpôs apelação ( evento 127, DOC1 ), alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a necessidade de reabilitação do prazo recursal no sistema eproc, ao argumento de que o peticionamento realizado no evento 114 tratava apenas da restituição do bem e não implicou renúncia ao prazo remanescente. No mérito, sustentou que não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento da parte ré, não houve resistência à pretensão inicial e o pedido de desistência foi formulado antes da formação efetiva da litigiosidade. Subsidiariamente, defendeu que a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra excessiva. Requereu, por fim: [...] 2. O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO do presente recurso de apelação em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), com a imediata reabertura/reabilitação do prazo no sistema eproc, reconhecendo-se o erro material no fechamento ocorrido em 07/04/2026; 3. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que a verba honorária seja reduzida equitativamente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Com contrarrazões ( evento 136, DOC1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Admissibilidade Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada sobre a matéria, passo ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Outrossim, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, nesses termos: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação…

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