Processo 5027054-33.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027054-33.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027054-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA MATOS DA SILVA ROSSONI, TALITA MATOS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CEZARIO DE SOUZA - ES41663, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a parte Autora afirma que a Empresa Autora SOFÁ CLEAN atua no ramo de higienização e impermeabilização profissional de estofados. Relata que sua principal ferramenta de captação, atendimento e relacionamento com os clientes é a conta comercial do WhatsApp Business vinculada aos números (27) 99938-0657 e (19) 99969-2020. Informa que essas linhas são utilizadas há anos de forma exclusivamente profissional. Sustenta que, em meados de julho/2025, ao chegar à Empresa para iniciar as atividades foi surpreendida com o bloqueio abrupto das contas, sem qualquer notificação prévia, sem justificativa individualizada e sem a mínima transparência por parte da Ré, o que impossibilitou completamente o exercício da sua atividade comercial. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Requerida, porém não logrou êxito, vez que recebeu apenas respostas genéricas e automatizadas, que mencionavam uma suposta “violação de diretrizes”, sem apontar minimamente qual norma teria sido descumprida. Pleiteia liminarmente, que a Ré restabeleça o acesso da parte Autora à conta comercial do WhatsApp Business vinculada aos números (27) 99938-0657 e (19) 99969-2020. No mérito requer indenização por danos morais. Em decisão de id 75242975, foi deferida a liminar pleiteada. Houve contestação apresentada pela requerida. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade a Requerida, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, embora a demandada sustente que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, é notório que integra o mesmo grupo econômico responsável pela prestação dos serviços digitais em questão, atuando no Brasil como representante dos interesses da plataforma. Outrossim, aplica-se ao caso a teoria da aparência e o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que admite a responsabilização solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Nesse sentido, a parte autora, ao contratar e utilizar os serviços vinculados ao aplicativo WhatsApp Business, não possui condições de distinguir as atribuições internas das empresas do grupo econômico, sendo legítima a inclusão da ré no polo passivo da demanda. PERDA DO OBJETO No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, igualmente não merece acolhida. A parte ré sustenta que as contas vinculadas aos…

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