Processo 5027054-87.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027054-87.2025.4.03.6100 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA ARCO IRIS AMAI, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA ARCO IRIS AMAI, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA ARCO IRIS AMAI, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA ARCO IRIS AMAI, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA ARCO IRIS AMAI, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA ARCO IRIS AMAI ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO - SC36316 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em inspeção. I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada pela Associação dos Moradores da Vila Arco íris – AMAI em face da União, por meio da qual requer seja declarado seu direito à imunidade tributária em relação às contribuições sociais previdenciárias (Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, sobre Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, o PIS e sobre a folha de salários), contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, Salário-Educação, INCRA), e ao Imposto de Renda retido sobre aplicações financeiras e recebimento de prêmios (IRPJ). Narra a parte autora, em síntese, estar qualificada como entidade de assistência social que mantém projeto de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), vinculado ao Termo de Colaboração nº 044/SMADS/2022, celebrado com a Prefeitura de São Paulo. Afirma que protocolou pedido de obtenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em 21/07/2022, tendo o deferimento sido publicado no Diário Oficial da União em 10/07/2025, por meio da Portaria nº 61, de 7 de julho de 2025, do Secretário Nacional de Assistência Social. Registra que aplica integralmente os seus recursos em finalidades institucionais, mantém escrituração contábil regular e possui certidões de regularidade fiscal. Além disso, sustenta cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos de imunidade de contribuições para a seguridade social, bem como, em relação aos impostos, observa integralmente os requisitos contidos no art, 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal, e no art. 14 do Código Tributário Nacional. Desse momo, postula o reconhecimento da imunidade tributária, defendendo a sua obtenção tem efeito retroativo ao período anterior à concessão formal do CEBAS, desde o momento em que a autora já cumpria os requisitos legais, conforme entendimento registrado na Súmula nº 612 do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial veio instruída com documentos. Citada, a União apresentou contestação arguindo que a autora não teria comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade pretendida e que a certificação administrativa obtida (CEBAS) não substituiria a prova exigida judicialmente. Além disso, afirma que existiriam pendências perante a Administração Fazendária e que a concessão do pedido sem suficiente instrução probatória violaria o devido processo legal (ID 468608093). Réplica apresentada no ID 505159532. Após, a autora procedeu à juntada de Certidão Conjunta Federal, emitida em 12/01/2026 e com validade até 11/07/2026, como prova superveniente e complementar de sua regularidade fiscal (ID 516542836). Vieram os autos conclusos…
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