Processo 5027055-39.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027055-39.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ALIMENTOS ESTRELA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, o qual visava ao reconhecimento do direito de apropriação de créditos presumidos de PIS e COFINS (art. 8º da Lei n.º 10.925/2004) sobre a aquisição de milho e soja (farelo e óleo) destinados à alimentação animal. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) o processo de transformação do animal vivo em carne processada (Capítulo 16 da NCM) constitui industrialização, sendo os grãos (milho e soja) insumos essenciais para a alimentação, etapa integrante desse ciclo produtivo; (ii) o art. 8º, § 10, da Lei n.º 10.925/2004, a Súmula CARF n.º 189 e a Solução de Consulta COSIT n.º 240/23 amparam o creditamento dos "insumos do insumo"; (iii) o precedente invocado na r. decisão agravada (REsp 1.681.189/RS) é inaplicável ao caso, pois tratava de mera atividade cerealista, enquanto a agravante realiza a industrialização da carne. Requer a antecipação da tutela recursal. A r. decisão ID 342265509 indeferiu a tutela recursal. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 359329461). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A r. decisão que deferiu o pedido de tutela recursal foi proferida em 17/11/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "(...) Decido Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. O Agravo em apreço insurge-se contra decisão que indeferiu o pleito de apropriação de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, fundamentado pela Agravante no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. O referido dispositivo legal autoriza pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal (classificadas, entre outras, no Capítulo 16 da NCM) destinadas à alimentação humana ou animal, a deduzir crédito presumido sobre insumos adquiridos de pessoa física ou cooperado. A Agravante sustenta que os grãos de milho e soja adquiridos ostentam a natureza de insumos, visto que são utilizados na alimentação de suínos. Alega que deste processo resulta a produção de mercadorias industrializadas, devidamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.