Processo 5027058-66.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027058-66.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027058-66.2021.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ENVY OTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ENVY ÓTICA LTDA contra sentença denegatória proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil – DERAT/SPO e da União Federal – Fazenda Nacional. Na origem, a impetrante buscou provimento jurisdicional para assegurar o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, além do reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Sobreveio a sentença, na qual o juízo de origem inicialmente afastou a necessidade de manutenção da suspensão processual, registrando que o acórdão paradigma do Tema 1079 do STJ havia sido publicado em 02/05/2024, sendo desnecessário o trânsito em julgado para aplicação imediata da tese repetitiva, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Observou, ainda, que não houve determinação de suspensão nacional no âmbito do Tema 1390 do STJ. No mérito, consignou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079, firmou entendimento no sentido de que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos, em razão da revogação promovida pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Registrou, ainda, que o Tema 1390 do STJ consolidou entendimento de que também não se aplica a limitação de vinte salários mínimos às contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Destacou que a modulação de efeitos promovida no Tema 1079 beneficiou apenas as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até 25/10/2023 e que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável antes da publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024. Assinalou que, embora a impetrante tenha ajuizado a ação antes do início do julgamento do repetitivo, não obteve decisão liminar favorável, razão pela qual não se enquadraria na modulação fixada pelo STJ. Ao final, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido. Irresignada, a impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente a modulação do Tema 1079 do STJ, violando os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência. Aduz que os contribuintes cujos processos permaneceram suspensos por determinação do próprio STJ não poderiam ser prejudicados pela ausência de pronunciamento judicial favorável antes do início do julgamento repetitivo. Sustenta, ainda, que o Tema 1079 do STJ teria se limitado às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não alcançando automaticamente contribuições como SEBRAE, INCRA e salário-educação, posteriormente tratadas no Tema 1390. Alega que a sentença teria estendido indevidamente a ratio decidendi do…

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