Processo 5027060-11.2024.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5027060-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS CAMPOS GUIMARAES VEREZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório conforme autorizado pelo art. 81, §3º, da Lei 9099/95. Passo, contudo, ao resumo dos fatos relevantes do processo. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de EMILIO WALTER ROHRMANN, LEONARDO PORTES DOS SANTOS, LUCAS CAMPOS GUIMARÃES VEREZA, LUIZ AUGUSTO PUPO BRANTES e VIA JARDIM GASTRONÔMICO ADMINISTRADORA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 33.277.964/0001-30/0001-26, devidamente qualificados(a) nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 54, §1º, da Lei 9.605/98. Consta da denúncia que Emilio Walter Rohrmann, Leonardo Portes dos Santos, Lucas Campos Guimarães Vereza e Luiz Augusto Pupo Brantes, representantes legais da pessoa jurídica Via Jardim Gastronômico Administradora Ltda., cujo nome fantasia é “Jardim Gastro”, inscrita no CNPJ n.º 33.277.964/0001-30, localizada na Rua Levindo Lopes, n.º 124, Bairro Savassi, CEP n.º 30.140-170, em Belo Horizonte-MG, embora podendo e devendo fazê-lo, de forma negligente, permitiram a emissão de ruídos sonoros acima dos níveis tolerados, conforme registrado pelos fiscais da SUFIS em vistoria ambiental realizada nos dias 17/12/2022, 20/10/2023 e 21/10/2023, 02/02/2024, 21/03/2024, 05/04/2024, 24/05/2024 e 08/08/2024, dando causa ao crime previsto no artigo 54, § 1°, da Lei Federal n.º 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais. Denúncia recebida em 10 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) foram ouvidas 08 (cinco) testemunhas, bem como procedeu-se com os interrogatórios do(a)s denunciado(a)s. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do(a)s denunciado(a)s, nos termos da denúncia. A seu turno, a defesa requereu a absolvição. São os fatos necessários. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Estabelece o artigo 54, § 1º, da Lei 9.605/98: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...)” “§ 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” De início, cumpre pontuar que a poluição, de acordo com Carlos Ernani Constantino, é a “contaminação dos diversos ambientes vitais (terra, água, ar), pelo fato de o homem introduzir neles substâncias ou energias nocivas.” (Delitos Ecológicos. 2ªed. Editora Atlas.2002. p.182). Registra-se que a poluição sonora se verifica pela conduta do agente que provoca elevado nível de ruídos em determinado local. Dito isso e, analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que há provas suficientes para a condenação. Senão vejamos. A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelas vistorias ambientais realizadas nas seguintes datas: 1) 17/12/2022, entre 00:40h e 00:46h, a qual aferiu o nível de…
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