Processo 5027062-67.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Nº 5027062-67.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : LUCAS RODRIGUES SOARES SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ SOARES DA SILVA NETO (OAB PR095216) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES SOARES SILVA , nascido em 24/01/1995, em face do Juízo Substituto de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra, objetivando: A concessão da liminar para o fim de suspender a ação penal originária (ou soltura do Paciente); No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade da abordagem veicular e de todas as provas dela decorrentes, reconhecendo a atipicidade/falta de justa causa e determinando o trancamento da ação penal; O paciente foi preso em flagrante no dia 18/06/2026 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, quando foi surpreendido transportando aproximadamente 2.175,00 kg de maconha. Os fatos foram assim descritos pelo policial/condutor (IPL n.º 5007235-10.2026.4.04.7004/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1 , p. 4): QUE na manhã do dia 18/06/2026 equipe composta por polícias federais do NEPOM e militares do BPFRON, em deslocamento pela rodovia PR-482 próximo à cidade de Maria Helena-PR, se depararam com um veículo VW/7.90s do tipo caminhão boiadeiro com a placa traseira encoberta acessando uma estrada utilizada por criminosos a fim de desviar da referida cidade; QUE devido a suspeição, foi realizada a abordagem na qual o motorista, morador de Rolândia-PR, identificado como LUCAS RODRIGUES SOARES SILVA ; QUE o motorista informou prontamente que estava transportando uma carga de maconha escondida sob uma carga de feno, como parte do disfarce; QUE no compartimento traseiro da carroceria também era transportada uma égua; QUE por fim, o motorista afirmou que já havia sido preso por tráfico de drogas no Estado de São Paulo; QUE diante dos fatos, o motorista, o caminhão e a carga de entorpecentes foram levados a Delegacia de Polícia Federal de Guaíra. O juízo das garantias homologou o flagrante e converteu a prisão do paciente em preventiva a partir de pedido do Ministério Público Federal (IPL, 13.1 ). Eis os fundamentos da decisão (IPL, 14.1 ): (...) 2. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Comunica o Delegado de Polícia Federal em Guaíra/PR a prisão em flagrante de LUCAS RODRIGUES SOARES SILVA como incurso no crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante veio instruído com o depoimento das testemunhas e interrogatório do flagrado; auto de apresentação e apreensão; notas de ciência das garantias constitucionais; notas de culpa; laudo preliminar da droga apreendida e outros documentos pertinentes. As circunstâncias fáticas da prisão foram narradas pelo condutor do flagrante, policial federal GABRIEL NERY SCRAMIN ( evento 1, DOC1 , p. 4) QUE na manhã do dia 18/06/2026 equipe composta por polícias federais do NEPOM e militares do BPFRON, em deslocamento pela rodovia PR-482 próximo à cidade de Maria Helena-PR, se depararam com um veículo VW/7.90s do tipo caminhão boiadeiro com a placa traseira encoberta acessando uma estrada utilizada por criminosos a fim de desviar da referida cidade; QUE devido a suspeição, foi realizada a abordagem na qual o motorista, morador de Rolândia-PR, identificado como LUCAS RODRIGUES SOARES SILVA ; QUE o motorista informou prontamente que estava transportando uma carga de maconha escondida sob…
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