Processo 5027064-15.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027064-15.2017.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., VALTER MARIO MASINI ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA PEREIRA DA SILVA - SP311586-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANIA MARIA JACOB JORGE - SP239401-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Valter Mario Masini em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Transcontinental Empreendimentos Imobiliarios Ltda., na qual pleiteia a condenação da “(...) primeira Ré Caixa Econômica Federal a anuir à baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel, afastando todos e quaisquer débitos decorrentes do negócio havido entre as Rés registrada sob n o 09 da matrícula n. 72.638 perante o 15 SERVIÇO DE REGISTRO imoveis DE SÃO PAULO/SP, sob pena de multa diária cujo valor deverá ser fixado por V.Exa., e por fim determinar a adjudicação Apartamento sob nº 112, localizado no 11.0 andar do Bloco "A", EDIFÍCIO SOLAR DOS PINHEIROS, do CONJUNTO MORADAS DA CANTAREIRA, situado na Avenida Nova Cantareira, esquina da Rua Bento Araújo, nº 149 ,no Bairro do Barro Branco, 22.0 Subdistrito, bem como da vaga na garagem, bem como a segunda Ré Transcontinental a outorgar a escritura do imóvel, efetivando-se a transcrição competente do mesmo, lavrando-se do devido registro, com a condenação das Rés ao pagamento das custas judicial e honorários advocatícios” (ID 276543268,p. 14). Narra, a petição inicial: “O Autor por meio do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMOVEIS E OUTRAS AVENÇAS, adquiriu todos os direitos sobre a totalidade do imóvel consistente UM Apartamento sob nº 112, localizado no 11.0 andar do Bloco "A", EDIFÍCIO SOLAR DOS PINHEIROS, do CONJUNTO MORADAS DA CANTAREIRA, situado na Avenida Nova Cantareira, esquina da Rua Bento Araújo, nº 149 ,no Bairro do Barro Branco, 22.0 Subdistrito —Tucuruvi em São Paulo/SP, cabendo ao referido apartamento uma vaga indeterminada de estacionamento de carro na garagem, localizada no subsolo do Edifício, devidamente descrito e caracterizado na matrícula n 72.638 do 15º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, estando cadastrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP sob o n. 070.309.0492-3 de contribuinte. O instrumento acima validou a compra do imóvel em 28/07/1998 pelo Autor da empresa TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, segunda Ré, com a interveniência e anuência CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, primeira Ré. O contrato prevê como condição para a outorga da escritura e liberação da hipoteca o pagamento total da dívida (§ 3º,cláusula 8ª) sendo de reponsabilidade das empresas Ré a liberação do gravame, ou seja ajuste entre as partes, vez que os fixaram que os pagamentos das parcelas seriam efetuados diretamente a segunda Ré, conforme disposto na cláusula 6ª do Contrato, logo dada a quitação a segunda Ré, denominada no contrato como vendedora tem que outorgar a competente escritura definitiva em favor do comprador, livre de quaisquer ônus ou gravames. O Autor quitou integralmente o débito assumido conforme se destaca do Termo de Quitação, emitido pela segunda Ré Transcontinental, no qual lavrou o compromisso de liberar o gravame para a entrega da escritura definitiva e levaram o contrato com os demais documentos para registro perante as…
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