Processo 5027064-77.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5027064-77.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : PATRICIA MAIESKA SFAIR ADVOGADO(A) : JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora do processo correlato em face de decisão monocrática proferida pelo Relator do processo nº 5040532-45.2025.4.04.7100 da 2ª Turma Recursal no evento 72, EMBDECL1 . Relata que foi indeferido o seu pedido de suspensão da apreciação do recurso inominado interposto no processo de origem, formulado para evitar decisão conflitante acerca do mesmo direito previdenciário com o julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 5016730- 52.2024.4.04.7100, que tramita no TRF-4. Sustenta que a suspensão processual é devida em virtude da prejudicialidade externa com aquela demanda anteriormente ajuizada, nos termos do art. 313, V, "a" e "b", do CPC. Refere que a manutenção do julgamento do recurso inominado antes da apreciação dos mencionados embargos de declaração pelo TRF4 viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa, segurança jurídica e coerência das decisões judiciais, além de criar risco concreto de decisões conflitantes. Argumenta que o risco na demora decorre do julgamento do recurso inominado marcado para o dia 12/05/2026. Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 5016730- 52.2024.4.04.7100. Ao final, pede a concessão da segurança para confirmar a liminar. Em emenda à inicial, postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e retificou o valor da causa ( evento 3, EMENDAINIC1 ). Por fim, pediu a redistribuição do feito a outro órgão julgador, sob pena de nulidade processual, considerando que os autos foram distribuídos para a autoridade impetrada ( evento 4, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Decido. Dispõe o inciso IV do art. 8.º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 4.ª Região: " Compete às turmas recursais processar e julgar: (...) IV – os mandados de segurança contra atos de juiz federal no exercício de competência dos juizados especiais federais e contra os seus próprios atos e decisões, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ressalvados os casos que versarem sobre competência ". Sobre a inexistência de impedimento do Juiz Relator, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA. ART. 8º, IV, DO RITRU4. IMPEDIMENTO DO JUÍZO QUE RELATOU O SUPOSTO ATO COATOR, POR TER CONHECIDO DO PROCESSO EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 144, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO REJEITADA. 1. A competência para apreciar mandado de segurança contra os atos e decisões da Turma Recursal é do próprio órgão colegiado que os prolatou, nos termos do art. 8ª, IV, do RITRU4. 2. Não há impedimento do magistrado que relatou o acórdão contrastado por meio do mandado de segurança, já que o remédio constitucional é utilizado como um meio de impugnação sui generis daquela decisão, endereçado ao próprio órgão prolator, não havendo de se falar em outro grau de jurisdição ; não incidência do art. 144, II, do CPC. 3. Exceção de impedimento rejeitada (PetTRU 5051080-31.2021.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Juiz FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 15/03/2024). Rejeito, portanto, o pedido de redistribuição processual. Sendo assim, passo à…
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