Processo 5027073-31.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027073-31.2023.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA SILVEIRA PRADO - SP325803-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão proferida em execução fiscal que objetiva a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa. Na origem, a exequente requereu: (i) o reconhecimento de sucessão empresarial, com a inclusão, no polo passivo, da empresa DPART M2 Administração e Participações Ltda., atual denominação de Coopus Planos de Saúde Ltda.; e (ii) a expedição de mandado de constatação, caso não admitida prova emprestada produzida em outro feito. O d. Juízo a quo indeferiu o pleito, ao fundamento de que, tratando-se de dívida não tributária, não seria aplicável o artigo 133 do CTN, bem como não estariam presentes os requisitos para responsabilização com base na legislação civil. Entendeu, ainda, pela ausência de comprovação de dissolução irregular e pela necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando também a utilização de prova emprestada e o pedido de diligência de constatação . Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial, afirmando que há elementos concretos que demonstram a continuidade da atividade econômica, identidade de grupo econômico e transferência de beneficiários entre as empresas envolvidas, além de indícios de dissolução irregular da executada originária . Alega que, mesmo em se tratando de crédito não tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que autoriza a aplicação das normas de responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial . Defende, ainda, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a possibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial com base em elementos fáticos, independentemente de formalização jurídica. Requer, inclusive em sede de tutela recursal, a reforma da decisão agravada para que seja admitida a prova emprestada, determinada a realização de diligência de constatação e deferido o redirecionamento da execução à empresa indicada como sucessora, sob o argumento de risco de dano ao erário e de ineficácia da execução. Regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta e vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, fundada em alegada sucessão empresarial, em se tratando de crédito de natureza não tributária. No caso em testilha, constata-se que a execução fiscal foi proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face da empresa COOPUS – Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas, visando à cobrança de multas por infração administrativa. Posteriormente, após diligências administrativas e a apuração de elementos indicativos de reorganização societária, a exequente requereu a inclusão, no polo passivo, da empresa…
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