Processo 5027077-36.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027077-36.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027077-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GRACE TAISMARA CANTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária que visa a nulidade da consolidação da propriedade e suspensão dos leilões extrajudiciais de imóvel objeto de mútuo com alienação fiduciária, indeferiu a tutela de urgência requerida. Agrava  GRACE TAISMARA CANTO DOS SANTOS , alegando que em virtude de dificuldades financeiras momentâneas decorrentes de situação de superendividamento, a Agravante restou impossibilitada de adimplir integralmente as prestações do referido contrato, o que ensejou o inadimplemento involuntário de algumas parcelas e a consequente consolidação da propriedade em favor da Agravada. Afirma que o procedimento adotado pela instituição financeira desrespeitou garantias legais e constitucionais asseguradas aos devedores fiduciários, notadamente quanto à necessária intimação pessoal para purga da mora, nos termos do art. 26, § 1º da Lei nº. 9.514/97 e ausência de notificação  acerca da realização do 1º e 2º leilões (art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97), o que impediu o exercício do direito de preferência assegurado por lei. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal - efeito suspensivo ativo para suspender qualquer ato derivado do procedimento de execução extrajudicial viciado, quanto à disponibilidade do imóvel em outros editais ou venda direta, bem como efeitos de eventual arrematação, com a determinação de impossibilidade de imissão na posse por terceiros/arrematantes até que ocorra a certificação do trânsito em julgados dos autos. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Com pedido de efeito suspensivo.  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consolidação da propriedade. Intimação para purgar a mora. De acordo com a regra prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Todavia, vencida e não paga a dívida, após comprovada a intimação do devedor para purgar a mora, a propriedade restará consolidada em nome do credor fiduciário.  Colaciono os referidos dispositivos legais, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.711/2023: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as…

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