Processo 5027077-55.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027077-55.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5027077-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JOAO RUI FARIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO JOAO RUI FARIAS DE LIMA  propôs ação contra o BANCO BMG S.A., alegando que passou a perceber redução no valor de seu benefício previdenciário, constatando, após consulta ao sistema “Meu INSS” , a existência de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), vinculado ao contrato nº 11003169, incluído em 03/02/2017, no valor aproximado de R$ 2.838,00, com parcelas mensais de R$ 85,96. Sustenta que jamais contratou tal operação, não solicitou cartão de crédito, tampouco recebeu qualquer plástico ou firmou contrato com a instituição requerida, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta realizada por terceiros. Aduz, ainda, que não lhe foi disponibilizada cópia do suposto contrato. Aponta, também, falha do INSS ao permitir os descontos diretamente no benefício sem a devida verificação da regularidade da contratação, destacando que o pagamento do benefício ocorre por instituição diversa daquela responsável pelo alegado empréstimo. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos em seu benefício, a repetição dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (evento  32.1 ) e houve réplica (evento 57.1 ). Vieram os autos conclusos.  Decido . A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 12/2022-TJ: Art. 2º. Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas…

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