Processo 5027082-98.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5027082-98.2026.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013846-77.2025.4.04.7112/RS IMPETRANTE : LUAN DE SOUZA VARGAS ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA IMPETRANTE : DEISE DE SOUZA VARGAS ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUAN DE SOUZA VARGAS e DEISE DE SOUZA VARGAS , mãe e representante processual do primeiro, contra ato do Juízo Federal da 1ª VF de Canoas/RS que, em decisão monocrática proferida em 27.04.2026, na fase executiva de sentença homologatória de acordo, em razão da incapacidade permanente para os atos da vida civil da parte autora, determinou que os valores atrasados deveriam ser remetidos diretamente ao Juízo da interdição. Alegam os impetrantes, em síntese, ser desnecessário o ajuizamento de ação de interdição perante a Justiça Federal, argumentando que é possível o recebimento dos valores atrasados pela curadora especial do autor, já nomeada nos autos, através de alvará. Requerem a concessão de liminar no sentido de assegurar que é suficiente a representação de Luan por Deise, seu genitora e curadora, para fins de levantamento dos valores, independentemente de interdição. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Decido. O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência. Consoante art. 1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. E o art. 5º da referida Lei dispõe que: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” Não obstante, a Lei dos Juizados Especiais previu expressamente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias como forma de agilizar a tramitação dos feitos de sua competência. Excepcionalmente, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisão proferida em fase de execução de sentença, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo. A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como esse sucedâneo quando a lei vede a interposição de recursos em relação às decisões proferidas no curso do processo. Assim sendo, no caso, considerando que a decisão recorrida foi proferida na fase de execução de sentença, afigura-se cabível, em tese, o presente mandado de segurança. E, no caso, a liminar comporta parcial deferimento. O processo subjacente envolve a execução de sentença que homologou acordo por intermédio do qual foi concedido benefício assistencial a Luan, devido a incapacidade total e permanente decorrente da associação de doença com o CID F 84 com doença com o CID F 79. Na proposta de acordo e na sentença que o homologou nada constou acerca da necessidade de prévia interdição para fins de levantamento dos respectivos valores, sendo que, de fato, a impetrante Deise, antes mesmo da prolação da sentença que homologou o acordo exeqüendo, firmou termo como curadora especial do impetrante Luan perante o Juizado de origem, com…
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