Processo 5027085-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027085-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027085-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOHNNY COLISSI ADVOGADO(A) : Carlos Alberto Santin (OAB SC031734) AGRAVADO : PRAX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DA COSTA (OAB RJ244862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado/embargante contra decisão proferida na ação de " execução de título extrajudicial " ( processo 5006689-15.2025.8.24.0079/SC, evento 1, INIC1  - 1G), que indeferiu os embargos à execução, nos seguintes termos ( processo 5006689-15.2025.8.24.0079/SC, evento 39, DESPADEC1  - 1G):  1. Trata-se de embargos à execução opostos por  JOHNNY COLISSI  contra a execução que move PRAX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., qualificados nos autos.  Vejo, de plano, que é caso de indeferimento liminar do petitório.  Isso porque "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal" (art. 914, § 1º, do CPC).  Nesse sentido, por força de lei, inviável o seu processamento junto aos autos da execução, razão pela qual restam indeferidos os embargos.  (...)  O agravante alega, em síntese, que: (a) opôs embargos à execução tempestivamente, embora nos próprios autos da execução; (b) o indeferimento liminar configura formalismo excessivo; (c) o vício é sanável, devendo ser oportunizada a regularização; (d) a decisão viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; (e) há risco de prosseguimento da execução com atos constritivos.  Requer:  1. O recebimento do recurso com Efeito Suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a execução de origem;  2. A intimação do Agravado para, querendo, responder;  3. O provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para que seja concedido prazo para desentranhamento e regularização da peça de embargos à execução (distribuição por dependência/apartado), prosseguindo-se o seu.  O efeito suspensivo postulado no recurso foi deferido ( processo 5027085-22.2026.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( processo 5027085-22.2026.8.24.0000/TJSC, evento 13, CONTRAZ1 ). É o suficiente relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados