Processo 5027088-27.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027088-27.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5027088-27.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAUANA CAROLINE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RESIDENCIAL VALE VERDE SPE LTDA CPF: 38.089.705/0001-08 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Nauana Caroline de Oliveira em face de Residencial Vale Verde Spe Ltda., por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narrou ter adquirido um apartamento, mediante contrato assinado em 08/12/2021, com previsão de conclusão das obras para 28/02/2024, acrescida de um prazo de tolerância de 180 dias. Aduziu a parte autora que, até a presente data, o imóvel não foi entregue. Diante do alegado atraso, a autora pleiteou reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Realizada audiência de conciliação, não se obteve sucesso (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação no ID n.XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, a ré alegou que houve pequena variação do prazo de entrega e que o empreendimento está com 92% das obras concluídas. Defendeu a inexistência de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). Ao ID n.XXX.XXX.XXX-XX, foi revogada a justiça gratuita anteriormente concedida à autora, bem como foi deferida a produção de prova pericial. A autora desistiu da prova pericial e pugnou pelo depoimento pessoal do sócio-administrador da ré (ID n.XXX.XXX.XXX-XX) É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Nauana Caroline de Oliveira em face de Residencial Vale Verde Spe Ltda. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades sanáveis ou declaráveis, pendentes de apreciação. A parte autora requereu a desistência da produção da prova pericial anteriormente requerida. Considerando que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte autora, homologo o pedido de desistência. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora. Isso porque a controvérsia dos autos diz respeito apenas à (in)existência de dano moral a ser indenizado em favor da autora, e o depoimento pessoal da ré não se trata de meio idôneo para sua comprovação. A constatação sobre o atraso na entrega do imóvel depende apenas de análise contratual, notadamente porque a ré afirmou que as obras ainda não estão completamente concluídas. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na (in)existência de dano moral a ser indenizado, em razão de atraso na entrega do imóvel. A parte autora alega que o prazo final contratual, já se esgotou. A ré, por sua vez, defende que o…

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