Processo 5027091-06.2023.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5027091-06.2023.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5027091-06.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GIVAGO BELIQUI COSME INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644, RAFAEL BUTILHEIRO SILVA - ES28656 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Givago Beliqui Cosme contra o Estado do Espírito Santo, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deste processo. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o ID 82695043, aduzindo a ocorrência de excesso de execução. Sustenta o executado que o exequente laborou em equívoco ao elaborar seus cálculos de atualização, utilizando como base a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Argumenta que o acórdão proferido em sede recursal majorou a verba honorária global para o montante definitivo de R$ 1.000,00 (mil reais), e não em mais R$ 1.000,00 (mil reais), sendo de rigor a readequação dos cálculos sob a base correta de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente defendeu a regularidade de seus cálculos, asseverando que a verba honorária recursal deve ser computada de forma cumulativa com o valor fixado na sentença originária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. DECIDO. O cerne da controvérsia instaurada na impugnação de ID 82695043 reside na definição da exata base de cálculo a ser utilizada para a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Espírito Santo, em conformidade com o título executivo judicial formado nos autos. Assiste integral razão ao ente estatal impugnante. O título judicial que aparelha a presente execução é composto pela sentença proferida em primeiro grau e pelo subsequente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado. Por ocasião do julgamento colegiado, a corte de segundo grau, com amparo nas disposições contidas no Artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, determinou expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem majorados para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). O exequente, contudo, efetuou a soma simples do valor inicialmente arbitrado em primeiro grau com a quantia estipulada no acórdão, deduzindo que o tribunal de justiça teria acrescido mais R$ 1.000,00 (mil reais) à condenação anterior, o que resultou na base de cálculo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Tal interpretação revela-se juridicamente equivocada e destituída de respaldo legal. O instituto da majoração recursal dos honorários sucumbenciais, previsto no ordenamento processual civil em vigor, tem por objetivo remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo advogado na fase recursal. O provimento jurisdicional que majora os honorários para determinado valor estabelece um novo montante global unificado, o qual substitui integralmente a verba fixada pela decisão recorrida. A utilização da preposição para na redação do acórdão demonstra de forma inequívoca que a condenação…

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