Processo 5027093-39.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5027093-39.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027093-39.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : VITOR SANJI NIHOMATSU ADVOGADO(A) : DANILO MARCIO MONTEIRO RIBEIRO (OAB AP002867) DESPACHO/DECISÃO 1. VITOR SANJI NIHOMATSU  move a presente mandado de segurança em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA requerendo: a) o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar à autoridade coatora que: (i) suspenda os efeitos do parecer NÃO FAVORÁVEL da Banca de Verificação Fenotípica em relação ao(à) impetrante; (ii) reconheça, provisoriamente, sua condição de cotista negro autodeclarado pardo; e (iii) assegure sua participação em todas as etapas subsequentes do Edital nº 24/2026, inclusive na indicação de local de atuação, processamento eletrônico de vagas e homologação, em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas, até decisão final deste mandado; (...) e) ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para confirmar a liminar e, no mérito, DETERMINAR: (i) a anulação do parecer NÃO FAVORÁVEL e do indeferimento do recurso administrativo correspondente; (ii) o reconhecimento da condição autodeclarada do(a) impetrante como PESSOA PARDO, para todos os fins do Edital nº 24/2026, com sua manutenção definitiva na concorrência das vagas reservadas às ações afirmativas; e, subsidiariamente, (iii) a anulação do ato e a designação de nova avaliação por Comissão de composição diversa, com observância rigorosa do critério estritamente fenotípico (item 6.7.2 do Edital e ADC 41/STF) e com produção de fundamentação individualizada (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999); Relata e alega que inscreveu-se no concurso para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde para equipes de Saúde da Família e equipes de Consultório na Rua (Edital 24/2026), optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, conforme previsto no item 5.5.4, sendo considerado APROVADO na primeira etapa do processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório. Em seguida, o Autor foi submetido ao Procedimento de Heteroidentificação, de caráter eliminatório, conforme a sistemática prevista no item 5.5.5, tendo sido declarado inapto para a condição de pessoa negra (preta ou parda) Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso, no qual destacou sua autodeclaração como pessoa parda, fundamentada em características fenotípicas compatíveis com essa condição no contexto social brasileiro. A desclassificação do Autor foi mantida em sede de recurso e resultou na sua exclusão do sistema de cotas, impedindo-o de prosseguir na concorrência para as vagas reservadas, em que se encontra aprovado na fase objetiva. É o relatório. Decido. 2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC e serão concedidas " quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Discute-se nos autos o direito do autor ser mantido no contingente destinado às vagas reservadas as cotas raciais do concurso regulado pelo Edital 24/2026. A reserva de vagas em concursos públicos foi disciplinada pela Lei 12.990/2014 que estabelece: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das…

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