Processo 5027093-74.2022.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027093-74.2022.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5027093-74.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: JOSE CARLOS LEONCIO DA VITORIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta razões suficientes para impugnar a sentença, ainda que haja repetição de argumentos já expostos anteriormente. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falhas na prestação do serviço. A alegação de inexistência de contratação transfere ao banco o ônus de comprovar a regularidade do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de produzir prova pericial apta a comprovar a autenticidade da contratação, especialmente diante da impugnação específica do consumidor. Elementos unilaterais, como biometria facial, envio de documentos e TED, não são suficientes, isoladamente, para comprovar a validade do contrato quando contestados. A ausência de prova robusta impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo aplicável aos fatos posteriores a 30/03/2021. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, especialmente em se tratando de pessoa idosa. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando permite a compreensão das razões recursais. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor, especialmente em contratação eletrônica. A ausência de prova técnica suficiente acerca da contratação implica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. A cobrança indevida posterior a 30/03/2021 autoriza a repetição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC,…

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