Processo 5027096-40.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027096-40.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A AGRAVADO: INVASORES E OCUPANTES MONTE SION INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO: ELAINE DOS SANTOS ROSA - SP150611 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MRS LOGÍSTICA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO DNIT. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) do polo passivo da ação de reintegração de posse e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, com fundamento no art. 45, § 3°, do CPC. O agravante busca o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária, que envolve reintegração em área vinculada a contrato de concessão ferroviária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manifestação de desinteresse do DNIT, entidade federal, na demanda é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal; e (ii) definir se a remessa dos autos à Justiça Estadual foi correta, considerando a ausência de ente federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar causas em que figure a União, suas autarquias ou empresas públicas como partes, autoras, rés, assistentes ou oponentes. Contudo, tal competência é absoluta apenas na presença de interesse da pessoa jurídica federal na lide. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a competência da Justiça Federal é definida pela presença de ente federal na relação processual e pela demonstração de seu interesse jurídico no desfecho da causa. Quando o ente federal manifesta expressamente desinteresse, como no caso em tela, a competência da Justiça Federal não se justifica, sendo a matéria deslocada para a Justiça Estadual. 5. No caso concreto, o DNIT, autarquia federal inicialmente parte no polo passivo, manifestou ausência de interesse na demanda possessória, informando que não há ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. Ainda, destacou que eventuais ações de desocupação de áreas federais serão ajuizadas em momento oportuno, caso necessário. 6. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmam que demandas possessórias entre particulares, sem impacto na esfera jurídica de entes federais, são de competência da Justiça Estadual, especialmente quando há manifestação expressa de desinteresse pelo ente público envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida pela presença de ente federal na relação processual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo afastada na ausência…
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