Processo 5027104-80.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027104-80.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027104-80.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: PAULIMAQ SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, PAULO LUIZ NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA - SP251954-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MAURICE NAYEF MAROUN FILHO - SP229146 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DIOGO OLIVEIRA - SP345244 AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por PAULIMAQ SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e PAULO LUIZ NOGUEIRA em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0023959-96.2009.4.03.6100, que, em razão da ausência de publicação da decisão de ID 349529290 nos autos subjacentes, determinou a ciência da parte executada acerca: (i) do acolhimento do laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 79.413, elaborado por oficial de justiça avaliador; (ii) do deferimento da penhora no rosto dos autos nº 1001619-32.2016.8.26.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Americana; e (iii) da penhora dos aluguéis até a conclusão do leilão do referido imóvel (ID 426896824, autos subjacentes). Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES em face de PAULIMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA., PAULO LUIZ NOGUEIRA e SILVANA APARECIDA SGARIONI NOGUEIRA, visando ao pagamento da quantia de R$ 1.500.000,00, referente ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº BN-309, de 25/06/2001 (PAC/FRO nº 101/01630/01-5). O magistrado a quo afastou a impugnação apresentada ao laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça, ao fundamento de que os documentos juntados pela parte executada não seriam suficientes para afastar a legitimidade do auto de avaliação. Em razão disso, acolheu o referido laudo e deferiu o reforço da penhora mediante a constrição dos aluguéis, até a conclusão do leilão do imóvel de matrícula nº 79.413, sob o argumento de que o valor do bem penhorado não seria suficiente para satisfazer a dívida executada, cujo montante atualizado alcançava R$ 17.216.194,85, em 20/07/2022. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que apresentaram impugnação ao laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça, manifestando discordância expressa quanto ao valor atribuído ao imóvel penhorado. Alegam que o valor do metro quadrado adotado encontra-se muito aquém daquele praticado no mercado para imóveis comerciais localizados na mesma região, motivo pelo qual requereram a realização de nova avaliação por perito especializado. Não obstante, o magistrado acolheu o laudo oficial, rejeitou a impugnação e determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Americana para designação de data e realização do leilão do imóvel de matrícula nº 79.413, além de manter a penhora no rosto dos autos nº 1001619-32.2016.8.26.0019 e a penhora dos aluguéis até a conclusão do leilão. Alegam que o valor da avaliação homologada é inferior ao real valor de mercado do imóvel e que a realização do leilão pelo montante apurado acarretará danos graves e…

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