Processo 5027115-48.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5027115-48.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : BRUNO SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO PIRES PEREIRA (OAB DF066528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª VF de Porto Alegre/RS que indeferiu o pedido objetivando, liminarmente, a concessão do porte provisório de arma de fogo, até julgamento da ação. A parte agravante requer: a) o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de deferir a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, determinando-se, em consequência, a imediata expedição da autorização de porte de arma de fogo ao Agravante, nos termos da fundamentação exposta nos capítulos precedentes; b) o provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação de tutela recursal, com fim de reformar a decisão recorrida para reconhecer o direito líquido e certo do Agravante a portar arma de fogo em decorrência da efetiva necessidade; e c) que todas as intimações e publicações referentes a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome do subscritor da presente peça, sob pena de nulidade. Requer seja concedida a tutela provisória recursal com a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, julgado procedente o agravo. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único). Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis : DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. BRUNO SOARES MARTINS ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - POLÍCIA FEDERAL - PORTO ALEGRE , requerendo, liminarmente, a concessão do porte provisório de arma de fogo, até julgamento da ação. O Impetrante narra que é empresário do ramo de compra e venda de veículos e que teve seu requerimento administrativo de porte de arma de fogo indeferido sob o argumento de inexistência de risco…
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