Processo 5027117-08.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027117-08.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5027117-08.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA MAGRILLE MOLLE (OAB RJ167531) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A) : JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ185632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , assim ementado (Ev. 16.2 ):  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. LIMTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido, que objetivava (i) reconhecimento da prescrição de parte dos créditos inscritos na CDA n° 37.044.476-0; (ii) afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias pagas a seus empregados; (iii) declaração da inexigibilidade da contribuição ao INCRA; e (iv) aplicação do teto de 20 (vinte salários) mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Questão em discussão 2. Caso em que se discute (i) da prescrição de parte dos créditos (ii) afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias pagas a seus empregados; (iii) validade da contribuição ao INCRA; e (iv) aplicação do teto de 20 (vinte salários) mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Razões de decidir 3. No que tange aos créditos tributários inscritos na CDA nº 37.044.476-0, não restou consumado o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Referidos créditos foram constituídos em 28/11/2006 e posteriormente incluídos em parcelamento entre 27/11/2009 e 26/8/2016, período em que a prescrição permaneceu interrompida. Por sua vez, a Execução Fiscal foi ajuizada ainda em 28/05/2019, antes do decurso do prazo quinquenal. 4. Na situação dos autos, dentre as rubricas questionadas pela apelante, verbas trabalhistas relativas às férias indenizadas e respectivo adicional de um terço, aviso prévio indenizado, salário-família, salário-maternidade, auxílio-transporte, assistência médica e plano odontológico. 5. Porém, a apelante não comprovou que os créditos exequendos incidiram sobre as referidas verbas, tendo em vista que deixou de apresentar qualquer elemento de prova atinente à apuração e ao lançamento das contribuições sociais em questão. Sendo assim, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs, na forma do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria do REsp nº 1.898.532/CE e no REsp nº 1.905.870/PR, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a questão de direito controvertida em: " definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto- Lei n. 2.318/1986". 7. Segundo orientação há muito…

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