Processo 5027117-58.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027117-58.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : NATA ADOLFO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido de caráter liminar. A parte impetrante postula a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, objetivando: "a) Seja deferida a antecipação de tutela, inaudita altera pars, ao efeito de determinar a obrigatoriedade da Universidade Federal do Rio Grande do Sul de assinar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) junto à AEL SISTEMAS S/A" . Alega, em síntese, ser aluno do curso de Engenharia Elétrica da UFRGS, sendo que, após aprovação em processo seletivo obteve a aquiescência da COMGRAD, tendo a UFRGS assinado e homologado o Termo de Compromisso de Estágio (“TCE”), cuja vigência inicial foi de 19/11/2025 à 18/05/2026. Que, tendo este período inicial transcorrido com normalidade e, diante do seu desempenho, a AEL propôs a extensão do vínculo, com a renovação do contrato, contudo, a UFRGS não permitiu em razão de uma “moção de repúdio às relações da UFRGS com a AEL SISTEMAS” em virtude de questões ideológicas envolvendo o conflito instaurado no Oriente Médio. 2. Liminar . Para a concessão da medida liminar, o legislador exige como pressupostos que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Na hipótese dos autos, tenho que estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida. Da documentação acostada, verifica-se que o impetrante é aluno regularmente matriculado e que o estágio em questão obteve parecer favorável da COMGRAD, o qual atestou expressamente o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.788/2008 e das normas internas da Universidade ( evento 1, OUT5 , evento 1, CONTR6 ,,). Verifica-se, ainda, que o impetrante foi comunicado pela Universidade de que, em face da moção de repúdio aprovada pelo CONSUN, não seria dado encaminhamento à renovação das vagas de estágio vinculadas à AEL Sistemas ( evento 1, EMAIL7 ). Foi anexada, ainda, a moção de repúdio às relações da UFRGS com a AEL Sistemas, com o seguinte teor ( evento 1, OUT8 ): Acerca do controle de atos administrativos, é cediço que ao Poder Judiciário cabe realizar o controle de legalidade, sem que isso configure invasão ao mérito administrativo. No exercício de tal controle, deve-se verificar se o ato pauta-se pelos princípios da impessoalidade e da legalidade (art. 37, caput , da CF). Embora não caiba ao juiz substituir o administrador na escolha da conveniência e oportunidade, cabe-lhe, verificar se o administrador extrapolou os limites da lei ou se utilizou seu poder para fins diversos daqueles que justificam a existência do próprio ato. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo. A Lei nº 11.788/2008 estabelece como obrigações das instituições de ensino a celebração do termo de compromisso e a avaliação das instalações quanto à adequação à formação do educando (art. 7º, I e II). Estabelece, ainda, que as pessoas jurídicas públicas e privadas podem oferecer estágio, observadas as obrigações que elenca, as quais dizem respeito ao estágio em si (art. 9º). Inexiste previsão legal que autorize a instituição a impedir o estágio por motivações políticas ou ideológicas alheias à formação acadêmica. O controle de finalidade é o exame do objetivo buscado pelo agente público. No caso em tela, a…
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