Processo 5027117-96.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5027117-96.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DARLIANI BARBOSA CARLOS LEAL IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DARLIANI BARBOSA CARLOS LEAL em face de ato indigitado ilegal atribuído ao GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (GRH/SEDU) e ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (SUBAP/SEGER), figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 99497355 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidora pública estadual titular do cargo efetivo de Professor B, com estabilidade adquirida no serviço público em 17/04/2018, acumulando licitamente os Vínculos 8 e 9 na Rede Estadual de Ensino; (b) é genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitada de acompanhamento materno para a realização de tratamento multidisciplinar sob a abordagem ABA; (c) teve deferida a redução de 30% da jornada de trabalho referente ao Vínculo 8 (Processo nº 2022-92VL1), embasada em laudo conclusivo do IPAJM; (d) com a posse recente no Vínculo 9, o cumprimento da carga horária integral inviabilizou a continuidade das terapias do menor; (e) seu requerimento administrativo de extensão do regime especial ao Vínculo 9 foi indeferido sumariamente por servidor de suporte educacional do GRH/SEDU, ao fundamento de ausência de estabilidade no referido vínculo recente; (f) o ato impugnado padece de vício de incompetência da autoridade analista, equívoco na aferição do requisito da estabilidade, afronta à jurisprudência consolidada no Tema 1.097 do STF e desnecessidade de nova perícia para condição permanente. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a medida liminar, a fim de anular o ato administrativo denegatório e determinar às autoridades impetradas a implantação do regime especial de trabalho de redução de 30% da jornada semanal no Vínculo 9, sem compensação de horário e sem redução remuneratória, aproveitando-se a perícia oficial preexistente. Decisão no id nº 99629302 deferindo o benefício da gratuidade da justiça, concedendo a medida liminar para suspender os efeitos do indeferimento administrativo e ordenar a imediata implantação da jornada reduzida no Vínculo 9 da impetrante, e determinando a intimação e notificação das autoridades requeridas. Devidamente notificadas, as autoridades prestaram informações e o Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica acompanhada de documentos, constantes no id nº 100686014, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou manifestação no id nº 102465318, opinando pela regular tramitação do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado…
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