Processo 5027128-29.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027128-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA TONUSSI LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834, DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA - ES6462 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais proposta por LORENA TONUSSI LIMA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 73348366), a autora narra que em 12/06/2025 (Dia dos Namorados), no voo 4371 (CNF-VIX), teve sua bagagem extraviada. Alega que a falha impediu reuniões profissionais (16:00 e 17:00) e jantar festivo, além de causar a perda do medicamento "Mounjaro" (R$ 500,67), que exigia refrigeração. Relata que precisou viajar ao "Festival de Jazz" em Santa Teresa/ES sem seus pertences, usando "roupas emprestadas".. Anexou: Reserva (ID 73348400); Agenda (ID 73349206); Conversas WhatsApp (ID 73349212); RIB VIXAD21692 (ID 73349224); NF Drogaria Araujo (ID 73349230). Pleiteia: Danos materiais (R$ 1.421,57) e Danos morais (R$ 30.000,00). Contestação (ID 90678610): Arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito (Tema 1.417 STF, p.3). No mérito, sustenta que a bagagem foi entregue em 13/06 às 16:44, cumprindo o prazo da Resolução 400 da ANAC. Defende a inexistência de ato ilícito e de prova de dano moral, alegando ser "mero aborrecimento" e inexistência de dano in re ipsa (Art. 251-A, CBA). Audiência conciliação (ID 90847866): Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Réplica (ID 91847593): Rechaça a suspensão por distinção entre extravio e atraso de voo. Frisa que o "acesso efetivo" à mala ocorreu apenas 4 dias após o desembarque (15/06), pois já havia se deslocado para o interior e "precisou viajar sem seus pertences no dia 13/06/26". Reitera que houve a "perda" do remédio que precisa ser refrigerado (p.5) PRELIMINARES Inicialmente, a suspensão determinada pelo STF no Tema 1417 não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia não recai sobre o motivo de atraso ou cancelamento de voo, mas sobre falha na prestação do serviço consistente no extravio de bagagem. A pretensão indenizatória decorre do descumprimento do dever de guarda, localização e restituição tempestiva da bagagem, bem como dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais daí advindos, matéria autônoma que não se subordina à discussão afeta ao referido tema, razão pela qual não há prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos registros logísticos e do rastreio da bagagem, que estão…
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